ESTATUTO DO COLEGIADO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETO E NATUREZA DA FUNDAÇÃO.

Art. 1º - O Colegiado de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Pará - COSEMS/PA, constitui uma associação, sem fins econômicos, possuindo personalidade jurídica de direito privado, atuando em âmbito estadual, com autonomia técnica, administrativa e financeira, dotada de patrimônio próprio, destinada a congregar dirigentes públicos municipais de saúde do Estado do Pará, regendo-se pelo presente Estatuto.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO.

Art. 2º - O COSEMS/PA, com duração por prazo indeterminado, sede e foro em Belém, na Avenida Conselheiro Furtado, Número 1086 – Altos, Bairro Batista Campos, CEP: 66.025-160, Estado do Pará, tem por finalidade:

I - Congregar os dirigentes das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Pará;
II - Manter o intercâmbio com entidades semelhantes ou assemelhadas dos outros Estados da federação;
III - Propugnar pela efetivação do Sistema Único de Saúde;
IV - Viabilizar, participar e representar o Poder Público Municipal, a nível Estadual, Regional e Federal, com direito a voz e voto nas instâncias de definição e decisão das políticas, diretrizes e ações de saúde;
V - Manter os seus associados informados sobre os programas e projetos Estaduais e Federais, em especial os que possibilitem aos Municípios a obtenção de recursos técnicos, materiais e financeiros;
VI - Garantir efetiva participação das organizações da sociedade civil no planejamento, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
VII - Motivar e assessorar o planejamento da saúde municipal objetivando atender, dentro do espaço local, as principais prioridades estabelecidas pelas instâncias decisórias do Sistema Único de Saúde;
VIII - Estimular o desenvolvimento organizacional das secretarias municipais de saúde;
IX - Contribuir para o processo de gestão intergovernamental do SUS e a organização dos sistemas e dos serviços de saúde;
X - Lutar pela ampliação do financiamento do SUS e pela qualificação dos recursos humanos da saúde;
XI - Promover encontros, seminários e outros eventos para estimular o intercâmbio de experiências e aprofundar as discussões entre os Municípios na área de saúde, seja no âmbito Local, Regional ou Estadual.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DIREITOS E DEVERES.

Art. 3º - O COSEMS/PA, compor-se-á de Secretários de Saúde dos Municípios do Estado do Pará, e quando não existir tal cargo, o responsável pelo Órgão de saúde no município, oficialmente designado pelo Prefeito Municipal.


Art. 4º - São considerados membros associados do COSEMS/PA, todos os gestores de saúde dos municípios paraenses.

Parágrafo Único: A única forma de exclusão dos membros associados se dará pela extinção do município, e consequentemente da secretaria municipal de saúde.


Art. 5º - São Direitos dos associados:

I – Participar das assembléias gerais da Entidade;
II – Votar e ser votado para os cargos de acordo com as normas deste estatuto;
III – Solicitar informações atualizadas sobre as contribuições financeiras dos associados;
IV – Solicitar apoio e serviços disponibilizados aos associados;
V – Requerer e ter respostas sobre qualquer demanda apresentada;
VI – Solicitar providências da direção da entidade quando não respeitado o presente estatuto;
VIII – Solicitar recurso à assembléia geral de pleitos recusados ou negados por decisão dos órgãos do Colegiado.


Art. 6º - São Deveres dos associados:

I – Respeitar as normas deste estatuto;
II – Manter suas contribuições financeiras atualizadas;
III – Informar ao Colegiado quando da alteração da titularidade da secretaria municipal de saúde associada;
IV – Prestar informações ao Colegiado sempre que for solicitado;
V – Comprovar os pagamentos da contribuição financeira sempre que for solicitado.

CAPÍTULO IV
DA RENDA E MANUTENÇÃO

Art. 7º - A renda para manutenção do COSEMS/PA é constituída de:

I. Contribuição pecuniária mensal dos municípios, conforme definido em Assembléia Geral;
II. Doações e legados;
III. Convênios;
IV. Subvenções governamentais e/ou empresariais;
V. Rendimentos patrimoniais;
VI. Rendas eventuais.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º - São órgãos do COSEMS/PA:

I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Administrativa;
III – Colegiado de Representantes Municipais de Saúde;
IV – Conselho Fiscal;
III - Secretaria Executiva.

Parágrafo Único - Além dos órgãos relacionados no caput do presente artigo, o COSEMS/PA pode ter em sua estrutura:

I - Representação junto aos órgãos e instâncias Estaduais e Federais;
II - Secretarias extraordinárias para assunto e/ou tema determinado;
III - Grupos de trabalhos para tratar de temas específicos.

Art. 9º - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação máxima do COSEMS/PA, sendo composta por todos os dirigentes municipais de saúde do Estado.

§ 1º - Têm direito a voz e voto na Assembléia Geral do COSEMS/PA, os dirigentes das Secretarias Municipais de Saúde do Estado, devidamente identificados com a credencial competente, desde que esteja em dia, com a contribuição pecuniária referida no art. 7º, inciso I;

§ 2º - Têm direito a voz na Assembléia Geral do COSEMS/PA, os dirigentes titulares das Secretarias Municipais de Saúde do Estado, mesmo não estando em dia com a contribuição pecuniária referida no art. 7º, inciso I.

Art. 10º - O Colegiado de Representantes Municipais de Saúde é órgão deliberativo, diretamente subordinado a Assembléia Geral, sendo assim composto:

I – Membros da Diretoria do COSEMS;
II – Membros titulares e suplentes do COSEMS na CIB;
III – Membros titulares e suplentes do COSEMS no CES/PA;
IV – Um membro que represente cada região de saúde do Estado, de acordo com as regiões administrativas da Secretaria Executiva de Saúde Pública do Estado.

Parágrafo Único – Os representantes regionais serão eleitos em plenárias regionais e indicados ao COSEMS/PA, com encaminhamento das respectivas atas, firmadas pelos Gestores Municipais.

Art. 11 A Diretoria Administrativa é o órgão de direção e representação do COSEMS/PA, sendo composta de:

-Presidente;
-Vice-Presidente;
-1º Secretário;
-2º Secretário;
-1º Tesoureiro;
-2º Tesoureiro;

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Administrativa, ressalvado ajuda de custo e diárias para custeio de deslocamento, hospedagem e alimentação, não recebem remuneração a qualquer titulo.

Art. 12 - O Conselho Fiscal é órgão subordinado a Assembléia Geral, composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes eleitos por ocasião da eleição da diretoria conforme Art. 34, e que não possuam cargo e/ou indicação pela Diretoria do COSEMS, e possui como atribuição avaliar trimestralmente e dar parecer sobre as contas patrimoniais e financeiras da Diretoria Administrativa devendo demonstrar seus relatórios para deliberação da Assembléia Geral da entidade.

Parágrafo Único – Havendo vacância entre os membros do Conselho Fiscal, os cargos vagos serão ocupados pelos respectivos suplentes ou, não havendo suplentes ou, não havendo suplentes os mesmos serão eleitos em Assembléia Geral.

Art. 13 - A Secretaria Executiva, subordinada a Diretoria Administrativa, é o órgão encarregado de realizar diligências e praticar ações de caráter executivo, determinado pela mesa diretora e por este estatuto.

Parágrafo Único - Além do Secretário Executivo, a secretaria será composta por técnicos e auxiliares administrativos.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO COLEGIADO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

Art. 14 - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação do COSEMS/PA, reunir-se-á ordinariamente, SEMESTRALMENTE; e extraordinariamente, com fins específicos, quando convocada:

I - Pelo Presidente;
II - Pela maioria dos membros da Diretoria Administrativa e pela maioria dos membros do Colegiado de Representantes Municipais de Saúde;
III - Por no mínimo 1/3 dos membros filiados ao COSEMS/PA, com direito a voto, conforme referido art. 9º, parágrafo 1º.

Art. 15 - As decisões da Assembléia Geral são tomadas por maioria simples dos membros efetivos, presentes.

Art. 16 - O quorum mínimo para instalação e deliberação da Assembléia Geral é de 50% mais 1 dos membros, em primeira convocação ou em segunda convocação com representação de 15% do total de municípios do Estado do Pará, pelo menos trinta minutos, após a realização da primeira.

Art. 17 - Atribuições e competências exclusivas da Assembléia Geral:

I - Eleger e destituir os membros da diretoria administrativa;
II - Aprovar, alterar e emendar este estatuto;
III - Avaliar e aprovar relatórios de atividades e financeiros da Diretoria Administrativa;
IV – Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
V – Eleger e destituir os membros do Colegiado de Representantes Municipais de Saúde;
VI – Avaliar e deliberar, em caráter recursal, as decisões tomadas pelo Colegiado de Representantes Municipais de Saúde.

§ 1° - Qualquer alteração no presente estatuto será exigido deliberação em assembléia geral convocada especificamente para esse fim, exigindo-se a aprovação da maioria absoluta dos presentes conforme determina o artigo 16 deste estatuto.

§ 2° - Na hipótese de destituição de membros da diretoria, o quorum de deliberação é de maioria absoluta dos secretários municipais de saúde presentes conforme determina o artigo 16 deste estatuto, convocados em Assembléia Geral extraordinária com prévia comunicação ao dirigente a ser destituído.

Art.18 - O Colegiado de Representantes Municipais de Saúde, órgão deliberativo, subordinado à Assembléia Geral, reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, com fins específicos, quando convocado.

I - Pelo Presidente;
II – Pela maioria dos membros da Diretoria;

Art. 19 – As decisões do Colegiado de Representantes Municipais de Saúde são tomadas por maioria simples dos membros efetivos presentes.

Art. 20 - O quorum mínimo para as reuniões deliberativas do Colegiado de Representantes Municipais de Saúde e de 50% mais um dos seus membros.

Art. 21 – São atribuições e competência do Colegiado de Representantes Municipais de Saúde:

I – Deliberar sobre assuntos não privativos da Assembléia Geral;
II – Deliberar e indicar as diretrizes a serem desenvolvidas, implementadas e defendidas pelo COSEMS/PA e seus representantes nos fórum deliberativos do SUS;
III - Deliberar sobre concessão de anistia da contribuição financeira dos associados inadimplentes;

Parágrafo Único: A deliberação que trata o inciso anterior com concessão ou não da anistia, acontecerá somente no primeiro ano de mandato da Diretoria após eleições gerais.

Art. 22 - A Diretoria Administrativa, permanentemente instalada, reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, nas 48 horas que antecedem a reunião da Comissão Intergestores Bipartite, ou em reunião convocada por qualquer um de seus membros, de comum acordo com o Presidente, ou quando convocada pela maioria simples dos membros.

Art. 23 - O quorum para deliberação da Diretoria Administrativa é da maioria simples de seus membros.

Art. 24 - Compete à Diretoria Administrativa:

I - Administrar o patrimônio do COSEMS/PA;
II - Manter atualizado o cadastro dos membros do COSEMS/PA;
III - Divulgar as decisões do COSEMS/PA;
IV - Viabilizar administrativamente o pleno funcionamento da entidade;
V - Representar os dirigentes municipais em órgãos Colegiados do SUS;
VI - Indicar um membro para o CONARES;
VII - Participar como membro efetivo dos órgãos colegiados, com direito a voz e voto (CIB e CES);
VIII - Indicar com referendum da Assembléia Geral os membros restantes dos órgãos colegiados (CIB E CES);
IX - Registrar e publicar o Estatuto e as modificações que venham ocorrer;
X - Nomear um Secretário Executivo e autorizar contratação de técnicos e auxiliares administrativos.

Art. 25 - O Presidente da Diretoria Administrativa é o representante legal do COSEMS/PA, e a ele compete:

I - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa, da Assembléia Geral e do Colegiado de Representantes Municipais de Saúde;
II - Representar o COSEMS/PA, em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
III - Defender, respeitar e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões tomadas pela instância deliberativa do COSEMS/PA;
IV - Firmar contratos, acordos e convênios ou rescindí-los, desde que aprovados pela Diretoria Administrativa;
V - Apresentar à Assembléia Geral os relatórios de atividades do COSEMS/PA a cada semestre;
VI - Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro ou Secretário Executivo, cheques e outros documentos financeiros do COSEMS/PA;
VII - Estabelecer parcelamentos "ad referendum" da Diretoria Administrativa, aqueles membros em atraso com a contribuição pecuniária, referida no art. 7º, inc. I.

Parágrafo Único - O Presidente do COSEMS/PA é membro nato da Comissão Intergestores Bipartite e do CONARES.

Art. 26 - Ao Vice-Presidente compete: I - Substituir o Presidente nos casos de ausência e/ou impedimento, ou em caso de vacância do cargo até o final do mandato a que foi eleito, o titular; II - Representar o COSEMS/PA em qualquer foro e/ou instituição, quando designado pelo Presidente.

Art. 27 - Ao 1º Secretário compete: I - Substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos casos de ausência e impedimento; II. Administrar o patrimônio do COSEMS/PA; III. Agendar reuniões; IV. Secretariar reuniões; V. Encaminhar Relatórios, Atas e outros documentos aos filiados; VI. Manter a guarda de livros, arquivos e outros documentos do COSEMS/PA; VII. Responder pela divulgação e comunicação nos casos de ausência dos cargos acima.

Art. 28 - Ao 2º Secretário compete: I - Substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento; II - Auxiliar o 1º Secretário nas atividades do artigo anterior.

Art. 29 - Ao 1º Tesoureiro compete: I - Substituir o 2º Secretário nos casos de ausência e impedimento. II - Assinar em conjunto com o Presidente ou Secretário Executivo, cheques e outros documentos financeiros do COSEMS/PA; III - Apresentar à Assembléia Geral os relatórios financeiros do COSEMS/PA; VI - Efetivar a cobrança de mensalidade dos dirigentes municipais de saúde; V - Organizar os livros contábeis.

Art. 30 - Ao 2º Tesoureiro compete: I Substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausência e impedimento. II - Auxiliar o 1º Tesoureiro nas atividades do artigo anterior.

Art. 31 - No caso de vacância dos cargos, após as substituições competentes, previstas neste estatuto, e havendo ainda cargos vagos, os mesmos deverão ser ocupados através de eleição específica com objetivo de completar o período do mandato do seu antecessor.

Art. 32 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – Fazer fiscalização contábil financeira das contas movimentadas pela Diretoria;
II – Verificar aplicação dos recursos financeiros próprios, de convênios e outras receitas;
III – Fazer relatório trimestral e anual das contas patrimoniais e financeiras da Diretoria.

Art. 33 - A Secretaria Executiva, instalada permanentemente, com infra-estrutura administrativa compete:

I - Redigir e formalizar documentos;
II - Redigir e formalizar ofícios e expedientes;
III - Controlar o livro de protocolo;
IV - Preparar e estruturar reuniões da Assembléia Geral/Diretoria;
V - Organizar e zelar pelo arquivo;
VI - Assessorar os Municípios tecnicamente para estruturação organizacional e de planejamento;
VII - Assinar, juntamente com o Presidente ou com o 1º Tesoureiro cheques e outros documentos do Colegiado;
VIII - Exercer outras atividades de caráter executivo determinado pela Diretoria.
IX – Convocar mensalmente a pré-CIB, na véspera da reunião da Comissão Intergestores Bipartite, a fim de discutir a pauta da CIB.

CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO, POSSE E MANDATO

Art. 34 - A eleição da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal far-se-á por votação entre os membros do Colegiado, a cada dois anos.

§ 1º - As eleições deverão ocorrer até 31 de março, a cada dois anos.

§ 2º - Quando o mandato da Diretoria Administrativa e do Colegiado Fiscal terminar no ano seguinte de eleição municipal, os membros integrantes dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, deverão permanecer investidos nos cargos até o final do mandato.

§ 3º - No caso de inadimplência por parte dos filiados, fica estabelecido que os mesmos deverão estar quites com suas obrigações pecuniárias no prazo de 60 (sessenta dias) antes da eleição, sob pena de impedimento da participação na mesma, seja como eleitor ou candidato.

Art. 35 - A Comissão Eleitoral, designada pela Diretoria Administrativa, no mínimo 40 (quarenta) dias antes do dia marcado para a eleição, será constituída de um Presidente e dois Secretários, cabendo-lhe:

a) conduzir o processo eleitoral;
b) Informar através de Edital de convocação, o dia e local de realização da eleição, com um mínimo de 30 dias de antecedência;
c) realizar o pleito, apurar e registrar em ata o resultado e proclamar os eleitos;
d) Dirimir dúvidas surgidas durante o processo eleitoral, adotando todas as providências para que a votação transcorra com normalidade;
e) A proclamação dos eleitos, pelo presidente, deve ocorrer logo após a apuração da eleição.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a cargos para a Diretoria Administrativa.

Art. 36 - Somente os membros do COSEMS/PA em pleno gozo de seus direitos e cumpridores dos seus deveres poderão votar e ser votados.

Art. 37 - No caso de afastamento do cargo de Secretario Municipal componente da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, a substituição far-se-á conforme as normas previstas neste estatuto em caráter permanente.

Art. 38 - O exercício dos cargos de diretoria terá a duração de 2 (dois) anos, podendo o mesmo ser reeleito para qualquer cargo por igual período, ficando vedada a candidatura dos reeleitos na eleição subseqüente.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 – Os membros da Diretoria serão passivos da destituição do cargo, por atraso na contribuição financeira à entidade por um período de três meses consecutivos.

Parágrafo Único: Para destituição, deverá ser cumprido o que determina o Art. 16, Parágrafo único, deste Estatuto.

Art. 40 - A representação do COSEMS/PA na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), será composta de acordo com que estabelece o regimento interno da citada Comissão:

§ 1º - O Secretário Municipal da Capital e o Presidente do COSEMS/PA, são membros natos da Comissão Intergestores Bipartite.
§ 2º - Os demais cargos além dos ocupados pela diretoria, serão preenchidos de acordo com a distribuição Regional de Saúde.
§ 3º - A destituição dos membros da Comissão Intergestores Bipartite, dar-se-á de acordo com o regimento próprio da Comissão, ou por solicitação de qualquer membro em Assembléia Geral, que decidirá por maioria absoluta.
§ 4º - Os suplentes na Comissão Intergestores Bipartite, são Secretários Municipais de Saúde, com exceção do suplente do Secretário da Capital, que será indicado pelo titular.

Art. 41 - Dissolve-se o COSEMS/PA, somente na hipótese do mesmo não mais atingir a finalidade a que se propõe, sendo decidido em Assembléia Extraordinária, especialmente convocada com este objetivo, que decidirá com 2/3 dos filiados.

Parágrafo único - Em caso de dissolução, observado o previsto no presente estatuto e após encerrado o processo de liquidação, seu patrimônio terá o destino decidido em Assembléia Geral.

Art. 42 - A Diretoria Administrativa completará o presente Estatuto, através de atos, regulamentos, Regimento Interno, mediante homologação da Assembléia Geral Extraordinária convocada para essa finalidade.

Art. 43 - Os membros do Colegiado não respondem pessoal, solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo COSEMS/PA, nem por prejuízos porventura ocorridos, salvo se agirem com dolo ou culpa.

Art. 44 - É vedado aos Membros o uso, para fins particulares, dos bens do COSEMS/PA, principalmente recursos financeiros.

Art. 45 - Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvido pela Diretoria Administrativa.

Art. 46 - A presente reforma deste Estatuto foi aprovada por Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 10/08/06, entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Belém, 10 de AGOSTO de 2006.

EGNALDO SANTOS DE CARVALHO
Presidente do COSEMS

 

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